O
CHEFE ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições, instituídas pelo artigo 50, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93 e pelo artigo 4º da Portaria PGR n.º 708/2006,
com redação conferida pela Portaria PGR n.º 479/2008; RESOLVE:
Art.
1º. O servidor que utilizar bicicleta para se deslocar de sua
residência até o edifício-sede da Procuradoria da República em
Pernambuco poderá ser beneficiado com o abono de um dia de trabalho, nos
termos dos parágrafos seguintes deste artigo.
§1º.
Para fazer jus ao benefício de 1 (um) dia de abono, o servidor deverá
utilizar a bicicleta, no caminho de sua residência até a sede da
Procuradoria da República em Pernambuco, por, no mínimo, 15 (quinze)
dias úteis por mês.
§
2º. A comprovação do deslocamento será feita por intermédio de uma
declaração (anexo I), na qual o servidor deverá informar os dias em que
utilizou a bicicleta.
§
3º. No momento em que ingressar no edifício-sede da Procuradoria da
República em Pernambuco, o servidor deverá assinar a declaração a que se
refere o § 2º no campo referente à respectiva data, juntamente com o
vigilante que estiver na guarita e presenciar o uso da bicicleta.
Art.
2º. A declaração a que se refere o art. 1º deverá ser encaminhada ao
Chefe Administrativo, a quem caberá autorizar o abono, até o 5º dia útil
do mês subsequente.
§ 1º. O controle da autorização de abono será realizado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).
§ 2º. O gozo do(s) dia(s) de abono deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata do servidor.
Art.
3º. A utilização de equipamentos de segurança e a realização de exames
médicos prévios ao início da atividade física são de responsabilidade
exclusiva do servidor.
Art.
4º. O disposto nesta portaria não se aplica aos Procuradores da
República e aos funcionários terceirizados. Em relação aos estagiários, a
decisão caberá ao respectivo supervisor.
Art. 5º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 2 de março de 2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO